1. Processo nº: 207/2023
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 4444/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20203. Responsável(eis): JULIANA RODRIGUES PAIVA - CPF: 04628762171 WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PONTE ALTA DO BOM JESUS 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 7. Proc.Const.Autos: WENOS PINTO DE ARAUJO (CRC/TO Nº 5109)
8. DESPACHO Nº 65/2023-GABPR
8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Juliana Rodrigues de Paiva, Gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, por meio do Procurador Wenos Pinto de Araújo, CRT/TO 5109/06, em face do Acórdão nº 683/2022-TCE/TO –Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 4444/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2020.
8.2 Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.
8.3 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.
8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 86/2023 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:
8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.
8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.
8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 4444/2021 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.
8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 25/01/2023 às 17:29:26, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 263117 e o código CRC 039DF5C |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.